Perfil del contratante (Espanha)
O perfil de contratante é o local na internet onde um organismo adjudicador espanhol deve publicar tudo relativo à sua atividade de contratação. Não é uma página de "buyer profile" dirigida a fornecedores, mas um locus legalmente definido de publicação: ao abrigo da LCSP, a publicação ali é o que torna eficaz um ato de contratação, e a falta de publicação pode anular o contrato. O artigo 63 estabelece um mínimo longo e itemizado do que tem de constar.
Não é um "buyer profile"
O vocabulário de contratação público em inglês usa "buyer profile" para uma descrição de uma organização — quem é, o que compra, como contactá‑la. O espanhol perfil de contratante é outra coisa. O artigo 63.1 da Ley 9/2017 (LCSP) exige que os organismos adjudicadores difundam o seu perfil exclusivamente pela internet, como o elemento que agrupa a informação e os documentos relativos à sua atividade de contratação. Como aceder ao perfil tem de ser indicado nos pliegos e em cada anúncio de licitação, sem exceção.
O acesso é gratuito e não requer identificação prévia. A identificação só pode ser exigida para serviços personalizados vinculados ao perfil — subscrições, alertas, comunicações eletrónicas, apresentação de propostas. Tudo o que for publicado deve estar em formatos abertos e reutilizáveis e deve permanecer acessível pelo menos durante cinco anos.
O que deve constar nele
O artigo 63.3 lista um mínimo para cada contrato, e a lista é muito mais extensa do que um inglês "contract notice plus award notice" faria supor:
- a memoria justificativa do contrato; para serviços, o relatório sobre a insuficiência dos meios próprios da autoridade; a justificação do procedimento utilizado sempre que não seja aberto ou restrito; o pliego de cláusulas administrativas particulares e o pliego de prescripciones técnicas, ou documentos equivalentes; e o documento que aprova o expediente;
- o objeto detalhado, a duração, o presupuesto base de licitación e o montante da adjudicação incluindo IVA;
- avisos de informação prévia, anúncios de licitação, anúncios de adjudicação e de formalização, avisos de modificação e a sua justificação, e avisos de concursos de projetos;
- os meios em que o contrato foi publicitado, com ligações;
- o número e a identidade dos licitadores que participaram, todas as actas da mesa de contratación (ou, quando não haja actuação de mesa, as resoluções correspondentes), o relatório que valoriza quaisquer critérios de adjudicação dependentes de juízo de valor, os relatórios sobre ofertas presumidas anormalmente baixas ao abrigo do art. 149.4, e em todo o caso a resolução de adjudicação.
Decisões de não adjudicar, desistência do procedimento, declarações de procedimento deserto, a interposição de recursos e qualquer suspensão daí resultante também devem ser publicadas. O artigo 63.5 acrescenta procedimentos anulados e a composição da mesa de contratación e de qualquer comité de peritos — nomeando o cargo exercido por cada membro, sendo expressamente proibidas referências genéricas ao departamento.
Os contratos menores são publicados pelo menos trimestralmente, com o objeto, a duração, o montante da adjudicação incluindo IVA e a identidade do adjudicatário, ordenados por adjudicatário (art. 63.4). Os contratos com valor estimado inferior a €5.000 pagos através de um sistema de adiantamento de caixa pequena estão isentos dessa publicação. Atribuições in‑house acima de €50.000 sem IVA são igualmente publicadas (art. 63.6).
Por que a publicação ali é constitutiva
O perfil não é uma mera cópia de cortesia. O artigo 347.5 dispõe que a publicação de avisos e de outra informação contratual num perfil de contratante produz os efeitos previstos na Lei apenas quando o perfil esteja alojado no PLACSP ou num serviço de informação regional conforme. O artigo 39.2.c faz da ausência de publicação do aviso de licitação num tal perfil — ou no Diário Oficial da UE quando exigido — um motivo de nulidade plena do contrato.
O sistema que suporta o perfil deve incluir um dispositivo capaz de provar de forma fiável o momento em que se iniciou a divulgação pública (art. 63.7). Esse selo temporal é o que fixa prazos. Os prazos de recurso especial em matéria de contratação correm a partir do dia seguinte à publicação no perfil (art. 50.1.a e b). Para contratos não sujeitos à regulação harmonizada, o prazo mínimo para apresentar ofertas corre desde a publicação do aviso de licitação no perfil (art. 156.6). A resolução de adjudicação deve ser publicada no perfil no prazo de 15 dias (art. 151.1) e a formalização no prazo de 15 dias após a perfeição do contrato (art. 154.1).
A consequência prática para um licitador
Seguem‑se três implicações.
O perfil é a sua base de prova, não apenas a sua fonte de alertas. Porque as actas da mesa, o relatório de valorização para critérios de juízo de valor e os relatórios sobre ofertas anormalmente baixas devem ser publicados, normalmente pode reconstruir como foi calculada a pontuação de um concorrente sem pedir a ninguém. Se esses documentos estiverem ausentes, essa ausência é por si só um argumento.
O perfil põe o seu relógio. Trabalhe a partir do selo temporal no perfil, não a partir do dia em que por acaso viu uma listagem agregada noutro site. Quando uma plataforma regional aloja o perfil, essa plataforma é o registo que prevalece em caso de discrepância com o PLACSP (art. 347.3).
A falta de publicação é um fundamento, não uma queixa. Se um aviso de licitação nunca apareceu num perfil alojado no PLACSP ou no serviço regional aplicável, isso constitui nulidade ao abrigo do art. 39.2.c, com os seus próprios prazos mais longos ao abrigo do art. 50.2 — 30 dias desde a publicação da formalização, ou seis meses a contar da formalização de outra forma.
Uma advertência vocabular. Muito do material de referência em espanhol continua a descrever uma "adjudicación provisional" seguida de uma "adjudicación definitiva". Essa sequência em duas fases não existe mais na LCSP. A sequência atual é classificação das ofertas e proposta (art. 150.1), obrigação de apresentar documentos no prazo de dez dias úteis (art. 150.2), adjudicação no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento desses documentos (art. 150.3), e formalização (art. 153).
Related terms
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