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Modalidade (tipos de modalidade no Brasil)

Modalidade é o tipo de procedimento que a autoridade contratante brasileira utiliza para realizar uma licitação. A Lei 14.133/2021 deixou cinco modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (art. 28). Convite e tomada de preços, as modalidades por faixa de valor da Lei 8.666/1993, deixaram de existir para novos procedimentos em 30 de dezembro de 2023, e a modalidade agora é escolhida pela natureza do objeto, e não pelo valor estimado do contrato.

As cinco modalidades

Pregão é definido como a modalidade obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns, julgada pelo critério de menor preço ou maior desconto (art. 6, XLI). É o principal instrumento da contratação pública brasileira e, em âmbito federal, é sempre realizado de forma eletrônica.

Concorrência abrange bens e serviços especiais e obras e serviços de engenharia comuns e especiais. Seu critério de julgamento pode ser menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto (art. 6, XXXVIII). Deixa de ser definida pelo valor.

Concurso seleciona obra técnica, científica ou artística e é julgado por melhor técnica ou conteúdo artístico, com premiação ou remuneração ao vencedor (art. 6, XXXIX; art. 30). Quando o concurso destina-se a projeto, o vencedor cede os direitos econômicos sobre o projeto à administração.

Leilão destina-se à venda: imóvel, ou bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, a quem apresentar o maior lance (art. 6, XL). Não exige prévia inscrição e não possui fase de habilitação; a adjudicação é homologada quando encerram-se as ofertas e os recursos (art. 31).

Diálogo competitivo é restrito a contratos que envolvam inovação tecnológica ou técnica, necessidades que não possam ser atendidas sem adaptar soluções disponíveis no mercado, ou especificações que a administração não consiga definir com precisão suficiente (art. 32). Desenvolve-se em fases: pelo menos 25 dias úteis para manifestações de interesse, uma fase de diálogo registrada com licitantes pré-selecionados, seguida de uma fase competitiva com pelo menos 60 dias úteis para propostas finais, conduzida por comissão composta por ao menos três servidores públicos efetivos. Em âmbito federal, é regulado pela IN SEGES/MGI 512/2025, que entra em vigor em 30 de novembro de 2026, data fixada pela IN SEGES/MGI 129/2026.

O que foi abolido

Convite e tomada de preços desapareceram com a revogação da Lei 8.666/1993 em 30 de dezembro de 2023, assim como o RDC da Lei 12.462/2011. A criação de outras modalidades, ou a combinação das cinco, é expressamente proibida (art. 28, § 2º). Se um documento datado após essa data descreve uma tomada de preços, trata-se ou de procedimento iniciado sob a legislação anterior ainda em andamento, ou de um modelo que não foi atualizado.

A escolha é orientada pelo objeto

Concorrência e pregão seguem o mesmo rito procedimental comum (art. 29, com referência ao art. 17). A regra de seleção entre ambas é qualitativa: adota-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e de qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais de mercado. O pregão não se aplica a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, nem a obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia comuns identificados no art. 6, XXI, (a).

O valor não desapareceu do ordenamento, mas passou a exercer função distinta. Ele fixa tetos para a contratação direta por dispensa (art. 75; R$ 130.984,20 para obras e serviços de engenharia e R$ 65.492,11 para demais bens e serviços em 2026, nos termos do Decreto 12.807/2025), o limite acima do qual se aplicam determinadas garantias e requisitos de qualificação, e a definição de obra de grande vulto. Deixa, porém, de selecionar a modalidade.

Critérios de julgamento

O art. 33 enumera seis: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (para leilão) e maior retorno econômico. O emparelhamento entre modalidade e critério é o que efetivamente configura a competição. A regulação federal é editada critério a critério: IN SEGES/ME 73/2022 para menor preço e maior desconto na forma eletrônica, IN SEGES/MGI 2/2023 para técnica e preço, IN SEGES/MGI 12/2023 para melhor técnica ou conteúdo artístico e IN SEGES/ME 96/2022 para maior retorno econômico.

O modo de disputa também importa: a licitação pode ser aberta, fechada ou mista, mas o modo exclusivamente fechado é vedado quando o critério é menor preço ou maior desconto, e o modo aberto é vedado quando o critério é técnica e preço (art. 56).

O que não é uma modalidade

Dispensa e inexigibilidade são meios de contratação direta, não modalidades. O art. 78 elenca procedimentos auxiliares frequentemente rotulados equivocadamente como modalidades: credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral. Um registro de preços, em particular, é realizado por meio de pregão ou concorrência, ou por contratação direta quando a regulação autoriza.

A novidade mais recente segue a mesma lógica. A Lei 15.266/2025 incluiu o comércio eletrônico como hipótese de credenciamento (art. 79, IV), operado por meio do Sistema de Compras Expressas (Sicx). Não se trata de uma sexta modalidade, e ainda não está utilizável: o MGI abriu consulta pública sobre o projeto de decreto em maio de 2026.

Interpretando a modalidade do ponto de vista do fornecedor

A modalidade indica a forma do certame antes de se ler o restante do edital. Pregão significa concurso de preços com prazos curtos, tipicamente de 8 a 10 dias úteis. Concorrência implica documentação e, frequentemente, pontuação técnica, com 25 a 60 dias úteis. Diálogo competitivo significa um engajamento longo e por etapas que começa com uma pré-seleção. Concurso compra uma ideia. Leilão indica que o Estado está vendendo.

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